Art.5° I - Homens e mulheres são iguais em direitos e OBRIGAÇÕES, nos termos desta Constituição.
Art.7 XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
XIX - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXV - A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade, em creches e pré-escolas.
XXX- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos e dos direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII e XXIV, bem como a sua integração à Previdência Social.
Art.189 - Parágrafo único - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
Art. 208 IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;
Art.226 & 3° - Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
& 5° - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
8° - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Fonte: Livro Mulher da Luta e dos Direitos
Instituto Antônito Vilela.
Pesquisa feita por: Geisiane Xavier.
Nenhum comentário:
Postar um comentário